Para divulgar suas propostas políticas de forma eficiente, os agentes políticos trabalham com dados pessoais do eleitorado a fim de conhecer os seus hábitos, opiniões e pretensões políticas. Portanto, é imprescindível que o tratamento dos dados pessoais esteja em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), preservando os direitos individuais e fundamentais dos eleitores, bem como a defesa e integridade do pleito.
Nesse sentido, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) divulgaram, no dia 03 de janeiro de 2022, o Guia Orientativo para a aplicação da LGPD pelos agentes de tratamento no contexto eleitoral, com base no Acordo de Cooperação Técnica entre a ANPD e o TSE, com o fim de fornecer orientações uniformes aos agentes no tratamento de dados pessoais.
O referido Guia traz importantes interpretações do alcance dos artigos previstos na LGPD, bem como uma série de boas práticas para a realização das atividades político-partidárias envolvendo o tratamento de dados pessoais a serem adotadas por candidatas, candidatos, partidos, coligações e federações partidárias, compreendidos como agentes de tratamento que participam do processo eleitoral.
Ainda, o Guia reconhece a possibilidade de ocorrer o controle conjunto entre os agentes de tratamento, inferido a partir do art. 42, § 1º, II, da LGPD. Tal interpretação é relevante para a assunção de responsabilidades acerca do tratamento realizado e ainda explana sobre a exclusão de responsabilidade do indivíduo quando este estiver subordinado ao poder diretivo do agente de tratamento.
A fim de tornar a relação entre os agentes de tratamento e seus respectivos subordinados mais organizada e segura, o Guia preconiza como boa prática firmar contrato acerca do tratamento de dados, alocando-se as responsabilidades, definindo as finalidades e impondo limites de atuação, bem como assinar termo de confidencialidade a fim de preservar o sigilo dos dados pessoais utilizados.
Outro ponto de destaque no Guia é o incentivo, para além dos controladores (conforme previsto na LGPD), aos operadores implementarem um Programa de Governança em Privacidade (PGP), que deverá conter o mapeamento dos dados pessoais, políticas, planos de resposta a incidentes e remediação, cuja abordagem orientada a riscos deve estar focada no titular de dados.
No que tange aos direitos dos eleitores, enquanto titulares de dados, o Guia afirma que o rol do artigo 18, da LGPD é taxativo, podendo haver demais previsões de direitos de forma esparsa na própria lei. Além disso, recomenda que os canais para atendimento estejam disponíveis no mesmo domínio e que os agentes de tratamento possuam canais de comunicação direta entre si a fim de viabilizar a tempestividade do atendimento à solicitação do titular.
Outro ponto relevante a comentar diz respeito à possibilidade de aplicação de sanções e penalizações. O Guia é claro ao mencionar que as sanções serão aplicadas dentro de suas respectivas competências, ou seja, a ANPD aplicará sanções por violação à LGPD e o TSE, por sua vez, por violação às normas eleitorais referentes à utilização, doação ou cessão de dados pessoais em favor de candidatas, candidatos, partidos políticos, federações ou coligações (ANPD – até R$50.000.000,00 e TSE – até R$30.000,00, prevista no Art. 57-E, § 2º, da Lei nº 9.504/1997 e art. 31, § 2º, da Res.-TSE nº 23.610/2019.), além de eventuais sanções administrativas ou estipuladas em processos judiciais.
Cumpre mencionar, que o Guia menciona que a ANPD, na aplicação de sanções, considerará a proporção dos riscos e danos envolvidos em um determinado caso de violação à LGPD, ou seja, aplicará primeiro sanções mais leves, como multa ou publicização da infração, depois outras mais graves, como suspensão ou proibição da atividade de tratamento de dados pessoais.
Diante deste cenário, os agentes devem realizar o tratamento de dados pessoais com cautela, observando as previsões da LGPD, regulamentos e próximas publicações dos órgãos oficiais, especialmente acerca dos critérios de segurança e governança de dados pessoais a serem aplicados, os quais constam no Guia como recomendações para as diversas práticas eleitorais.
Muito embora o Guia Orientativo tenha sido publicado em 03 de janeiro de 2022, aos agentes de tratamento já devem atuar em conformidade com a LGPD, desde a sua entrada em vigor (18/09/2020). Ainda, é importante ressaltar que qualquer forma de tratamento das bases de dados obtidas, por qualquer meio, antes da vigência da LGPD, deve observar as regras dispostas na referida norma.
Para mais informações, contate-nos: contato@gcaa.com.br.
Tae Young Cho
Leda Costa
Lívia Caus
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