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A importância da Due Diligence como instrumento de gestão de riscos

Por Alessandra Gonsales e Graziella Angela Tinari Dell´Osa, para a 8° Edição da revista DATAVENIA, set/25

No Brasil, o alerta para a necessidade de Due Diligence deu-se especialmente com a publicação da Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013)

A realização de Due Diligence na contratação de terceiros é uma ferramenta importante para a criação de um ambiente ético e íntegro entre as empresas privadas. Não é por outra razão que esse instrumento vem sendo cada vez mais incentivado não apenas em nosso País, como internacionalmente.

Em âmbito mundial, a Organização de Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) estabeleceu diretrizes e cartilhas que tratam da importância de se fazer Due Diligence quando da contratação de terceiros1. No âmbito dos Estados Unidos, o Guia da Lei Anticorrupção Norte Americana (conhecido como “FCPA”), dedicou um capítulo específico para tratar do tema – “Due Diligence e Pagamento de Terceiros”2

No Brasil, o alerta para a necessidade de Due Diligence deu-se especialmente com a publicação da Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013), que previu a possibilidade de a empresa contratante ser responsabilizada, de forma objetiva, por atos praticados por terceiros em seu interesse ou benefício3. O Decreto nº 11.129/2022, por sua vez, que regulamentou essa lei, estabeleceu como um dos parâmetros de avaliação do Programa de Integridade das empresas a realização de diligências apropriadas, baseadas em risco, para a contratação e supervisão de terceiros, assim como para patrocínios e doações e contratação de pessoas expostas politicamente4.

Para a condução de um procedimento de Due Diligence de terceiros adequado e efetivo, é recomendável a utilização de uma das ferramentas de compliance existentes no mercado. Por meio delas, é possível fazer diversas pesquisas em nome dos parceiros de negócio sobre eventuais mídias negativas, processos administrativos e judiciais em andamento, participações societárias por eles detidas, identificação de PEPs (pessoas expostas politicamente), regularidade fiscal, dentre outros. Com isso, busca-se avaliar o risco envolvido em uma determinada contratação.

Mas, a simples utilização dessas ferramentas não é suficiente para assegurar a integridade do parceiro. Devem ser realizadas pesquisas adicionais, tais como:

  • (i) confirmar se o endereço cadastrado nos órgãos públicos é condizente com as atividades que serão realizadas pelo parceiro;
  • (ii) avaliar aspectos contratuais que mereçam uma atenção especial, como por exemplo, se o terceiro representará a empresa perante órgãos públicos, período de vigência do contrato, dentre outros que demandam medidas de mitigação de riscos;
  • (iii) se o terceiro tem expertise para realizar as atividades objeto da contratação;
  • (iv) se o terceiro possui programa de compliance; e
  • (v) avaliar outros aspectos relevantes além do histórico de atos de corrupção, tais como: danos ambientais, violações éticas e desrespeito aos direitos humanos ou trabalhistas (assédio, dano moral coletivo, práticas degradantes de trabalho ou similares à escravidão), em razão da relevância que as práticas ESG5 vêm tomando no atual contexto corporativo mundial6.

Dessa forma, a Due Diligence na contratação de terceiros não deve ser considerada uma simples exigência regulatória ou pilar de um programa de compliance, mas uma prática essencial para a gestão eficaz de riscos nas empresas privadas. Ao incorporar procedimentos robustos de verificação e supervisão de terceiros, as organizações fortalecem sua governança corporativa, garantem a conformidade com legislações nacionais e internacionais, protegem-se contra potenciais danos reputacionais e financeiros e demonstram o compromisso com as práticas ESG, exigindo que seus parceiros de negócios compartilhem dos mesmos valores éticos e padrões de integridade que elas adotam. 

1 – https://mneguidelines.oecd.org/guia-da-ocde-de-devida-diligencia para-uma-conduta-empresarial-responsavel-2.pdf
2 – https://www.justice.gov/criminal/criminal-fraud/file/1292051/dl
3 – Artigo 2º, caput, da Lei nº 12.846/2013.
4 – Artigo 57, III, do Decreto nº 11.129/2022.
5 – Environmental, Social and Governance.
6 – Programa de Integridade: Diretrizes para Empresas Privadas (vol. II), Controladoria-Geral da União, agosto/2024 https://www.gov.br/cgu/pt-br/ assuntos/noticias/2024/10/cgu-publica-novo-guia-de-diretrizes-para-empresas-privadas/GuiaDiretrizes_v14out1.pdf.

Alessandra Gonsales  

Sócia fundadora do GCAA. Advogada especializada na implementação de programas de Compliance Anticorrupção, Prevenção à Lavagem de dinheiro e de Proteção de Dados. Graduada em Direito, pós-graduada em Direito Empresarial e mestre em Direito Comercial pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), também tem MBA pela Fundação Getúlio Vargas (FGV). Suas pesquisas foram conduzidas na Universidade de Harvard (EUA). Sócia da instituição de ensino LEC. Professora e coordenadora de Cursos de Compliance da LEC, além de palestrante, conferencista e escritora de artigos para imprensa local e internacional. Autora e coordenadora de diversos livros e e-books. Eleita pelos profissionais da área de Compliance entre os advogados mais admirados por 5 anos consecutivos, sendo premiada em 2024 como ON TOP Leading Leader na área de compliance.

Graziella Angela Tinari Dell´Osa

Sócia-Diretora do GCAA. Advogada formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/ SP), com pós-graduação em Direito Contratual pelo COGEAE/PUC-SP, MBA em Direito da Economia e da Empresa pela Fundação Getúlio Vargas de Brasília (FGV-BSB) e LLM em Direito e Negócios Imobiliários pela Fundação Escola Superior do Ministério Público. É especialista na implantação de programas de Governança Corporativa, ESG e Privacidade e Proteção de Dados. Tem certificações em Compliance (CPC-A) e em Proteção de Dados (CPPD) pela LEC, em parceria com a FGV. Tem vasta experiência na área consultiva empresarial. Atua em projetos de investigações corporativas, avaliação de maturidade de programas de compliance e Due Diligence na área de compliance.

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