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A Responsabilização das Plataformas Digitais e a Inconstitucionalidade Parcial do Art. 19 do Marco Civil da Internet: Análise da Decisão do STF

A digitalização da sociedade brasileira avançou significativamente na última década, acompanhada pela ampliação do acesso à internet e pela incorporação das redes sociais ao cotidiano. Nesse cenário, consolidou-se o debate jurídico e legislativo sobre a responsabilidade civil dos provedores de aplicação de internet em relação a conteúdos gerados por terceiros.

O marco regulatório vigente, estabelecido pela Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet – MCI), previa no art. 19 que a responsabilização civil dos provedores somente ocorreria se, após ordem judicial específica, não fosse tomada a providência de tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente. Esse regime tinha como objetivo assegurar a liberdade de expressão e evitar a censura prévia.

Em 26 de junho de 2025, ao julgar os Temas 533 e 987, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, por maioria, a inconstitucionalidade parcial do art. 19 do MCI, estabelecendo novos parâmetros para a responsabilização civil das plataformas digitais. 

A Corte estruturou o novo entendimento em quatro hipóteses distintas:

  1. Notificação privada (notice and takedown): aplica-se, em regra, à maioria dos ilícitos cíveis, como já previsto no art. 21 do MCI para casos de divulgação não autorizada de imagens íntimas. Com a nova interpretação, essa modalidade passa a ter abrangência mais ampla, permitindo a responsabilização do provedor caso não remova o conteúdo, após notificação simples por um requerente que alegue eventual ilicitude na postagem.
  2. Ordem judicial: mantém-se a necessidade de determinação judicial para a remoção de conteúdos relacionados a crimes contra a honra (calúnia, injúria e difamação).
  3. Dever de cuidado: estabelece a obrigação de atuação proativa dos provedores para prevenir e remover conteúdos de natureza grave, como atos de terrorismo, condutas e atos antidemocráticos, incitação ao suicídio, crimes de ódio e discriminação, violência contra a mulher e crimes sexuais contra vulneráveis, independentemente de notificação ou ordem judicial. O descumprimento configura “falha sistêmica”, caracterizada pela ausência de medidas adequadas de prevenção ou remoção, de acordo com o estado da técnica.
  4. Presunção de responsabilidade: aplica-se a conteúdos impulsionados por publicidade paga ou disseminados por redes artificiais (bots). Nesses casos, o provedor somente se exime de responsabilidade se demonstrar ter adotado providências diligentes em prazo razoável.

O STF também determinou que os provedores com atuação no Brasil devem manter sede ou representante legal no país, com plenos poderes para responder administrativa e judicialmente, cumprir determinações judiciais e prestar informações às autoridades competentes.

No âmbito internacional, observa-se que algumas disposições guardam semelhança com normas estrangeiras, como o Digital Services Act e o Digital Markets Act da União Europeia, que tratam de obrigações de moderação de conteúdo e de presença legal no território de atuação.

Foram excluídos da aplicação da nova interpretação mais rigorosa os provedores de e-mail, serviços de reuniões privadas por vídeo ou voz e provedores de mensageria privada, resguardado o sigilo das comunicações, bem como os marketplaces, que permanecem sujeitos às regras do Código de Defesa do Consumidor.

A decisão também ressalvou que o art. 19 continua aplicável integralmente aos serviços excluídos, conforme redação original.

A tese firmada incluiu recomendação expressa ao Congresso Nacional para que seja elaborada legislação específica que atualize e aperfeiçoe o regime jurídico sobre a responsabilidade dos provedores, de modo a suprir as lacunas identificadas. 

Até que nova lei seja editada, o art. 19 do MCI deve ser interpretado conforme os parâmetros estabelecidos pelo STF, com ressalvas à legislação eleitoral e às normas expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Tae Cho

Pedro Guerra

Lívia Cintra

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