No dia 01 de julho de 2022, entrará em vigor a Resolução BCB nº 151/2021, que regulamenta a obrigação das instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil enquadradas nos Segmentos 1, 2, 3 e 4 (veja os links abaixo) a remeter informações relativas a riscos sociais, ambientais e climáticos ao Banco Central do Brasil (BACEN).
Essa normativa complementa a Resolução 4945/2021 do Conselho Monetário Nacional (CMN), que dispõe sobre a Política de Responsabilidade Social, Ambiental e Climática (PRSAC) e meios para lhe dar efetividade.
Na mesma data, também passará a vigorar a Resolução CMN n° 4.943/2021, que modifica a resolução 4.557/2017 sobre a estrutura de gerenciamento de riscos e a estrutura de capital. As alterações trazem diretrizes mais objetivas e definidas sobre o gerenciamento e identificação de riscos sociais, ambientais e climáticos, na medida em que define os tipos de riscos e os exemplifica como referência para as instituições.
Citamos alguns exemplos de risco social mencionados na Resolução: o ato de assédio, discriminação e preconceito com base em atributos pessoais, prática relacionada ao trabalho em condições análogas à escravidão, trabalho infantil, tráfico de pessoas e exploração sexual, a não observância da legislação em vigor, trabalhista ou tributária, dentre outros.
Quanto aos exemplos de risco ambiental, temos as atividades irregulares ilegais e criminosas contra a fauna ou flora, poluição irregular do ar, águas ou solo, exploração irregular de recursos naturais, degradação do meio ambiente, dentre outros.
Por fim, no âmbito climático, a Resolução divide os riscos como sendo “de transição” – aqueles onde há a possibilidade de ocorrência de perdas para a instituição ocasionadas por eventos associados ao processo de transição para uma economia de baixo carbono – e os riscos “físicos” – aqueles ocasionados por eventos associados a alterações de longo prazo, que possam ser relacionadas a mudanças em padrões climáticos.
Ainda, em 01 de julho de 2021, também entrará em vigor a Resolução nº 4.945/2021, que dispõe sobre a necessidade da elaboração da Política de Responsabilidade Social, Ambiental e Climática (PRSAC) e da implementação de mecanismos para sua efetividade. No âmbito desta Resolução, as instituições obrigadas passam a ser aquelas pertencentes aos Segmentos de 1 a 5 (veja link abaixo), devendo incorporar princípios e diretrizes de natureza social, ambiental e climática na condução dos seus negócios, atividades e processos, bem como nas relações estabelecidas com as partes interessadas.
Entre outras obrigações, as instituições devem designar um diretor responsável pela PRSAC, além de disponibilizar publicamente informações sobre o programa e incorporar essas diretrizes em suas atividades e produtos.
Segundo a Resolução, além da designação de um diretor, as instituições pertencentes aos Segmentos 1 e 2 passam a ser obrigadas a estabelecer um comitê de responsabilidade social, ambiental e climática para supervisionar a PRSAC e garantir sua aderência.
Como parte das novas responsabilidades, as instituições devem remeter semestralmente informações sobre riscos sociais, ambientais e climáticos ao Bacen. Essas informações devem ser apuradas com base no último dia dos meses de junho e dezembro, havendo cronograma próprio para cada segmento.
O reporte deve ser feito ao próprio BACEN e incluir identificação dos riscos, setor econômico, eventuais agravantes e mitigadores do risco, saldo devedor, dados sobre o enquadramento, informação sobre a emissão, neutralização e absorção dos gases de efeito estufa, e sua localização.
As instituições devem indicar um diretor responsável pela PRSAC, que se responsabilizará pelas informações fornecidas.
Trata-se de um desenvolvimento da agenda ASG (Ambiental, Social e Governança), relativa a uma preocupação crescente, principalmente do mercado financeiro, sobre sustentabilidade. A sigla é uma tradução do termo em inglês ESG (Environmental, Social and Governance), que vem ganhando relevância desde 2004, quando foi utilizado na publicação Who Cares Wins.
Em todos os casos, a PRSAC deve ser proporcional e se adequar ao modelo de negócios, especialmente quanto à natureza das operações, complexidade dos produtos, serviços e atividades da instituição. Devendo também ser adequada à dimensão e à relevância da exposição ao risco social, ambiental e climático.
Para mais informações, contate-nos.
Alessandra Gonsales – alessandra@gcaa.com.br
André Simoni- andre.simoni@gcaa.com.br
Giovana Queiroz – giovana.queiroz@gcaa.com.br
S1 – Instituições pertencentes ao Segmento 1
S2 – Instituições pertencentes ao Segmento 2
S3 – Instituições pertencentes ao Segmento 3
S4 – Instituições pertencentes ao Segmento 4
S5 – Instituições pertencentes ao Segmento 5
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