Por Graziella Dell’Osa e Lucas Antzuk
Portaria CGU nº 3.032, de 9 de setembro de 2025
1. Introdução
Durante o Dia da Integridade Empresarial 2025, a Controladoria-Geral da União (CGU) anunciou publicação da Portaria nº 3.032/2025, que consolida oito novos enunciados administrativos voltados à aplicação da Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção).
Os enunciados não criam normas novas, mas padronizam a interpretação de dispositivos legais e regulamentares, oferecendo maior previsibilidade para empresas e para a própria Administração Pública.
A novidade reforça a necessidade de que programas de integridade corporativos revisem seus procedimentos e estratégias, especialmente em due diligence de terceiros, monitoramento contínuo e estratégia de defesa administrativa, de modo a alinhar políticas e controles internos aos novos entendimentos da CGU.
2. O que são Enunciados?
Enunciados são declarações interpretativas que sintetizam entendimentos sobre temas controvertidos. Da mesma maneira que as súmulas dos tribunais, o objetivo dos enunciados é consolidar e difundir uma orientação predominante acerca de determinado tema, trazendo previsibilidade e segurança jurídica na aplicação da legislação. Embora não tenham a natureza de lei ou força normativa vinculante (obrigatoriedade de aplicação), tais formulações funcionam como um suporte[1] na aplicação das normas legais.
Os Enunciados aprovados pela CGU têm por objetivo orientar a aplicação da Lei Anticorrupção e do Decreto nº 11.129/2022, que a regulamenta, com relação a determinados aspectos neles contidos.
Na prática, órgãos de controle e empresas devem tratar esses enunciados como relevantes referências, já que tendem a ser aplicados nos julgamentos e a influenciar decisões da CGU.
3. Os novos enunciados da CGU
A Portaria CGU nº 3.032/2025 apresentou oito enunciados administrativos, a seguir detalhados.
Dosimetria da Multa
A dosimetria da multa em Processos Administrativos de Responsabilização (PAR) observará os critérios estabelecidos pelo Decreto nº 11.129/2022 a partir de sua vigência (18/07/2022) independentemente de que (i) os fatos tenham ocorrido em data anterior ou que (ii) os critérios do revogado Decreto n° 8.420/2015 sejam mais favoráveis às empresas.
Enunciado nº 1
“O Decreto nº 11.129/2022 aplica-se desde a sua vigência, em 18.07.2022, a todos os atos processuais dos Processos Administrativos de Responsabilização com base na Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção). Nesse sentido, se o Relatório Final foi exarado a partir de 18.07.2022, a dosimetria da multa deve observar os artigos 22 e 23 do Decreto nº 11.129/2022, ainda que os fatos sob apuração tenham ocorrido em data anterior ao início de sua vigência ou que os critérios de dosimetria previstos no revogado Decreto nº 8.420/2015 sejam mais favoráveis ao ente privado.”
Conceito de Vantagem Indevida
A vantagem indevida pode ser configurada com a oferta de bens, serviços ou benefícios de qualquer natureza, inclusive imateriais, morais, políticos ou sexuais.
Enunciado nº 2
“Podem ser considerados vantagem indevida, para fins de cominação do inciso I do art. 5º da Lei nº 12.846/2013, bens, serviços ou proveitos de qualquer natureza, tenham eles valor econômico ou não, podendo consistir, inclusive, em vantagens de natureza material, imaterial, moral, política ou sexual.”
Configuração da Vantagem Indevida
Para responsabilizar a empresa, basta a comprovação de que o ato lesivo foi praticado. Não é necessário comprovar (i) a efetiva entrega da vantagem indevida, ou (ii) que houve intenção específica de influenciar um agente público.
Enunciado nº 3
“O ilícito previsto no inciso I do art. 5º da Lei nº 12.846/2013 não exige a demonstração de que a pessoa jurídica corruptora teve o fim específico de determinar o agente público a praticar, omitir ou retardar ato de ofício, nem que tenha havido efetiva contraprestação pelo agente público corrompido em favor da pessoa jurídica corruptora. A responsabilização administrativa da Lei nº 12.846/2013 exige somente a demonstração de que o ato lesivo foi praticado, exclusivamente ou não, no interesse ou benefício da pessoa jurídica.”
Solicitação ou Exigência de Vantagem Indevida pelo Agente Público
O fato de haver pedido ou exigência do agente público não afasta a responsabilização das empresas que prometeram, concederam ou ofereceram vantagem indevida.
Enunciado nº 4
“O fato de o agente público ter solicitado ou exigido a vantagem indevida não afasta a responsabilização administrativa, com fundamento na Lei nº 12.846/2013, da pessoa jurídica que promete, oferece ou dá tal vantagem ao agente público ou a terceira pessoa a ele relacionada.”
Brindes, Presentes, Entretenimentos e Hospitalidades
Brindes e hospitalidades a agentes públicos serão permitidos se estiverem dentro dos parâmetros definidos pelo Decreto n° 10.889/21. Por outro lado, shows, jogos ou eventos de entretenimento em geral que estejam fora daqueles parâmetros, configuram o oferecimento, entrega ou promessa de vantagem indevida e violam o inciso I do art. 5º da Lei Anticorrupção.
Enunciado nº 5
“Não se configura o ilícito previsto no inciso I do art. 5º da Lei nº 12.846/2013 nos casos em que a pessoa jurídica oferece ou dá brindes ou hospitalidades no interesse do órgão ou da entidade da Administração Pública em que o agente público atua, nos estritos parâmetros definidos pelo Decreto nº 10.889/2021.”
Enunciado n° 6
“A oferta ou convite de pessoa jurídica para agente público assistir a shows, jogos ou eventos de entretenimento em geral, fora dos parâmetros definidos pelo Decreto nº 10.889/2021, configura o ilícito previsto no inciso I do art. 5º da Lei nº 12.846/2013.”
Documento Falso ou Adulterado apresentado em Licitações Públicas
A simples apresentação de documento falso ou adulterado gera responsabilização independentemente do resultado da licitação.
Enunciado n° 7
“A apresentação de documento falso ou adulterado em procedimento licitatório enseja a responsabilização administrativa da pessoa jurídica com fundamento na Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção) e, por caracterizar um ilícito administrativo formal, independe da vitória ou da desclassificação/inabilitação do licitante no certame.”
Obrigatoriedade de aplicação cumulativa de Multa e de Publicação da Decisão, salvo se houver Acordo de Leniência ou Termo de Compromisso
Condenações em Processo Administrativo de Responsabilização (PAR) resultam na aplicação cumulativa de multa e de publicação extraordinária da decisão condenatória. No entanto, nos casos em que houver Acordo de Leniência ou Termo de Compromisso, a multa pode ser aplicada isoladamente.
Enunciado n° 8
“As condenações em Processo Administrativo de Responsabilização (PAR), com fundamento na Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção), implicam a aplicação cumulativa das sanções previstas no artigo 6º, incisos I e II, do mencionado diploma legal. Ressalva-se a possibilidade de aplicação isolada da penalidade de multa, sem cumulação com a de publicação extraordinária da decisão condenatória, nos casos de celebração de Acordo de Leniência ou Termo de Compromisso.”
A leitura conjunta dos enunciados revela um amadurecimento na aplicação da Lei Anticorrupção e endurecimento das exigências e da fiscalização:
- Maior amplitude do conceito de vantagem indevida.
- Fortalecimento da responsabilização.
- Maior rigor com a documentação e o controle de processos licitatórios e no relacionamento com agentes públicos.
4. Conclusão
A Portaria CGU nº 3.032/2025 representa um avanço significativo na consolidação da Lei Anticorrupção e impactará processos administrativos, acordos de leniência e a forma como as empresas estruturam seus programas de integridade.
A ampliação do conceito de vantagem indevida, o fortalecimento da responsabilização e o maior rigor em licitações públicas e relações com agentes públicos exigem mudanças práticas. Empresas que não revisarem suas políticas, treinamentos e controles internos correm o risco de exposição a sanções.
Nesse contexto, três frentes de ação se destacam:
- Revisão e atualização de políticas e códigos de conduta, contemplando os novos entendimentos da CGU, especialmente sobre relacionamento com agentes públicos, brindes e hospitalidades.
- Fortalecimento dos processos de due diligence e monitoramento de terceiros, com ênfase em subcontratados ligados a contratos públicos e em mecanismos de rastreabilidade.
- Capacitação de colaboradores, em especial das equipes jurídicas e de compliance, assegurando que consigam interpretar, aplicar e monitorar internamente o cumprimento das exigências trazidas pelos enunciados.
Ao mapear lacunas, alinhar procedimentos internos e adotar uma postura proativa, as organizações não apenas minimizam riscos jurídicos e reputacionais, como também reforçam sua credibilidade e competitividade em um mercado que valoriza cada vez mais transparência, responsabilidade e integridade.
[1] No sentido de que não criam normas jurídicas e não são necessários para a existência de uma norma, sendo reflexo do momento histórico e passíveis de alteração.
Por Graziella Dell’Osa, Sócia Diretora do GCAA e Lucas Antzuk, Advogado do GCAA
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