Até 30 de abril de 2022, há algumas obrigações previstas na regulamentação do COAF, Bacen, CVM e SUSEP que precisam ser cumpridas pelos setores obrigados a implementar e gerir um Programa de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa (PLD/FTP) [1].
COMUNICAÇÃO DE NÃO OCORRÊNCIA (CNO)
Uma das principais obrigações regulatórias sobre o Programa de PLD/FTP refere-se à Comunicação de Não Ocorrência – Declaração Negativa. As organizações que não realizaram nenhuma comunicação ao COAF de transações ou operações suspeitas, ou propostas de transações ou operações passíveis de serem comunicadas no ano de 2021, devem enviar a CNO, conforme tabela abaixo, dependendo do órgão regulador a que está submetida.
ÓRGÃO REGULADOR
PRAZO PARA ENVIO DA CNO
COAF
31/1/2022
COFECI/CRECI
31/1/2022
BACEN
10 dias úteis após encerramento do ano
SUSEP
Último dia útil do mês de março
CVM
Último dia útil do mês de abril
RELATÓRIO DE AVALIAÇÃO DE EFETIVIDADE
Um dos temas relevantes para as instituições financeiras e setor de seguros, reguladosrespectivamente pelo Bacen e SUSEP neste primeiro trimestre é a elaboração doRelatório de Avaliação de Efetividade, referente aos Programas de PLD/FTP.
De acordo com a Circular BCB nº 3.978/20 e a Circular SUSEP nº 612/20, as instituições devem emitir o referido Relatório anualmente até 31 de março de 2022, para apresentação ao Comitê de auditoria (se houver), Diretoria e Conselho de Administração, mas deve estar disponível ao regulador quando solicitado.
Já a CVM, através da Resolução no 50/2021, impõe ao Diretor de PLD/FTP a obrigação deelaboração e apresentação aos órgãos de Administração Relatório relativo à Análise deRiscos de LD/FT até 30/4/2022.
De maneira geral, são relatórios complexos, considerando que além de seguir as diretrizesdessas normativas, as organizações precisam readequar a sua cultura organizacional,analisar suas políticas internas, procedimentos e controles, apontando inclusive as suasfragilidades e pontos de melhoria.
Através destes relatórios, o órgão regulador irá verificar se a instituição está realizandoesforços adequados, dedicando seu tempo, orçamento e pessoal tecnicamente qualificadopara realizar o trabalho de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento doterrorismo.
Além disso, revisar a sua avaliação de riscos e através dela aprimorar os seusprocedimentos de Conheça seu Cliente, Parceiro, Prestadores de Serviço terceirizados eFuncionários são itens importantes, que também devem ser abordados no Relatório.
Ainda, o monitoramento periódico do seu Programa de PLD-FTP, a comunicação e treinamento sobre o tema e a regularização de tópicos identificados nas auditorias interna eexterna, valem como excelentes direcionamentos para a elaboração de um Relatório consistente, assim como para implementar as correções necessárias, adequando-se às obrigações legais e regulatórias.
Respeitar as normativas citadas é condição essencial para a implementação e efetividadede seu Programa de PLD-FTP.
[1] Os setores obrigados estão previstos no art. 9º da Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei n.9613/1998 e alterações posteriores).Para mais informações, contate-nos.
Alessandra Gonsales – alessandra@gcaa.com.br
Fabiana Garcia – fabiana.garcia@gcaa.com.br
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