A discussão sobre a proteção de crianças e adolescentes nos ambientes digitais ganhou força no Brasil, em agosto de 2025. O PL 2628 (“PL”), de autoria do Senador Alessandro Vieira e que já estava em pauta desde 2022, assumiu protagonismo no cenário legislativo, após o vídeo “Adultização” do youtuber Felca, que viralizou e ultrapassou dezenas de milhões de visualizações em poucos dias, mobilizando influencers e alcançando o Poder Público, tornando o PL prioritário no Congresso Nacional.
A rapidez da aprovação do texto substitutivo do PL foi realizada em tempo recorde surpreendente e o texto foi aprovado em sete dias, sob regime de urgência no Congresso. Em continuação às rápidas tratativas, no dia 17/09/2025 o atual presidente sancionou a lei que protege crianças e adolescentes em ambientes digitais. O PL, que ficou conhecido como “ECA Digital” e já representava um possível marco legal na proteção de crianças e adolescentes, agora sancionado, é Lei Federal 15.211/2025 (“Lei”) e entra em vigor no prazo de seis meses.
Em resposta à crescente exposição de menores em redes sociais e da monetização e uso de imagem, o que tem elevado potencial de causar danos irreversíveis aos direitos da personalidade e comprometer o desenvolvimento do menor, a Lei cria um arcabouço jurídico específico para garantir a proteção de usuários menores em ambientes digitais.
O ECA Digital deve ser observado por todos os fornecedores de produto ou serviço de tecnologia da informação direcionado ou de acesso provável por crianças e adolescentes no Brasil, independente de localização, desenvolvimento ou operação, o que inclui aplicativos, softwares, lojas de aplicativos, redes sociais, jogos eletrônicos, dentre outros. O termo “acesso provável” adotado pela Lei, considera três critérios cumulativos no tocante aos produtos ou serviços: (1) probabilidade e atratividade de uso; (2) facilidade de acesso e utilização; e (3) risco relevante à privacidade, segurança ou desenvolvimento biopsicossocial.
A Lei traz uma série de obrigações inéditas para os fornecedores, como medidas razoáveis desde a concepção de seus produtos e serviços para prevenir e mitigar riscos de acesso, exposição, recomendação ou facilitação de contato com conteúdos e práticas que vão desde a violência física, intimidação sistemática virtual (cyberbullying) e assédio, até conteúdos pornográficos. A Lei ainda passa por uma série de assuntos críticos no cenário da usabilidade dos meios digitais pelos menores, em que passamos a destacar.
Proteção de Dados
A Lei exige que os fornecedores adotem configurações de modelos efetivamente protetivos em relação à privacidade e proteção de dados pessoais dos menores, através do gerenciamento de riscos e classificação de conteúdo conforme faixa etária.
Controle Parental
Inovação legislativa que dispõe sobre a obrigatoriedade do fornecedor em disponibilizar ferramentas de supervisão parental, que permitam a gestão do responsável legal para: limitar o tempo de uso, restringir a comunicação e acesso a dados pessoais, controlar sistemas que envolvam uso de inteligência artificial, restringir compras e acessar perfis de métricas e contato.
Publicidade em meios digitais
A Lei veda a utilização de técnicas de perfilamento para direcionamento de publicidade comercial a crianças e adolescentes, bem como o emprego de análise emocional, realidade aumentada, realidade estendida e realidade virtual para esse fim, como medida de coibição da publicidade direcionada e predatória aos menores.
Verificação de idade em redes sociais
Os provedores de redes sociais devem garantir a vinculação das contas de menores aos seus responsáveis legais, o que será realizado através de mecanismos de validação (como biometria, reconhecimento facial, checagem de documento de identidade etc.). A Lei traz o dever de validação e de monitoramento em todos os momentos da usabilidade das redes sociais, inclusive com aprimoramento contínuo e até publicização das medidas de segurança, a depender da volumetria de usuários menores na plataforma.
Reporte de Violações
Os fornecedores direcionados ou de acesso provável por crianças e adolescentes deverão disponibilizar mecanismos de notificação para comunicar eventuais violações aos direitos dos menores. É obrigação do fornecedor retirar conteúdo que viole tais direitos, seja pela vítima, pelo Ministério Público, por outros usuários ou por terceiros, independente de ordem judicial.
Fiscalização e Sanções
A nova Lei prevê que órgãos competentes do Poder Executivo serão responsáveis pela fiscalização e cumprimento das normas. Já as consequências do descumprimento da Lei variam entre advertência, multa de até 10% do faturamento do grupo econômico no Brasil ou valores fixos por usuário cadastrado; suspensão temporária; ou proibição de exercício das atividades.
Destaca-se que, em seguimento à sanção, o presidente encaminhará Medida Provisória que transforma a Autoridade Nacional de Proteção de Dados em Agência Nacional de Proteção de Dados, com a finalidade de garantir autonomia funcional, técnica, decisória, administrativa e financeira, consolidando-a como regulador independente de proteção de dados no Brasil. Com a MP, há expectativas de que a atuação da Autoridade se intensifique, inclusive em relação ao cumprimento do ECA Digital.
Com a nova Lei sancionada, o Brasil se posiciona e assume relevância no cenário internacional, em prol de estruturar um ecossistema digital seguro e de incentivo à inovação, socioeducação e desenvolvimento saudável do menor.
Se a sua empresa atua no mercado digital brasileiro e oferece produtos ou serviços para usuários menores de 18 anos, ou que possam ser acessados por esse público, é essencial observar as diretrizes do ECA Digital e as melhores práticas sobre o assunto. Entre em contato com o GCAA para entender os impactos do ECA Digital e garantir a adaptação da sua empresa.
Por Camilla Chicaroni e Maria Julia Bonacina Padilha de Oliveira
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