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Alterações do Decreto nº11.129/22 relativas à Responsabilidade Administrativa das pessoas jurídicas

O Decreto nº 11.129/22, que regulamenta a Lei nº 12.846/13 – Lei Anticorrupção ou Lei da Empresa Limpa, aborda novos pontos relacionados ao Processo Administrativo de Responsabilização (PAR) e ao Acordo de Leniência.

Diferentemente do disposto no Decreto nº 8.420/15, o novo decreto autoriza expressamente a CGU a conduzir e julgar os processos administrativos que apurem infrações administrativas previstas na Lei anticorrupção, na Lei nº 14.133, de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), e em outras normas de licitações e contratos, cujos fatos tenham sido noticiados por meio do Acordo de Leniência.

Ainda, o Decreto nº 11.129/22 esclarece que a Lei da Empresa Limpa atualmente aplica-se (i) às pessoas jurídicas brasileiras que praticarem atos lesivos contra a administração pública estrangeira, ainda que cometidos no exterior; (ii) aos atos lesivos praticados no todo ou em parte do território nacional, ou que nele produzam efeitos; ou (iii) aos atos lesivos praticados no exterior, quando contra a Administração Pública nacional. Além disso, são passíveis de responsabilização, as pessoas jurídicas que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito.

PAR

Pontos principais

​O que mudou?

Comissão de instauração

​Em entidades da Administração Pública Federal cujos quadros funcionais não sejam formados por servidores estatutários, a comissão será composta por dois ou mais empregados permanentes, preferencialmente, com no mínimo três anos de tempo de serviço.

Sigilo

Será assegurado o sigilo do PAR sempre que necessário à elucidação do fato ou quando exigido pelo interesse da administração pública, garantido à pessoa jurídica o direito à ampla defesa e ao contraditório.

Prazo

O prazo para conclusão do PAR passa a ser de cento e oitenta dias, prorrogáveis por tempo indeterminado.

Multa

Os valores para cálculo de multa serão avaliados em conjunto para atos lesivos apurados em um mesmo PAR.

O cálculo da multa se inicia com a soma dos valores correspondentes a 1% para situação econômica da pessoa jurídica infratora que apresente índices de solvência e liquidez gerais no último exercício anterior ao da instauração do PAR.

O valor final da multa terá como limite a 20% do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do PAR.

​Temas novos formalizados no decreto

A comissão para instauração do PAR exercerá suas atividades com imparcialidade e observará a legislação vigente.

​ A critério da CGU, o PAR instaurado em face de pessoa jurídica que esteja negociando a celebração de acordo de leniência poderá ser suspenso.

O Decreto nº 11.129/22 define o Acordo de Leniência como o ato administrativo negocial decorrente do exercício do poder sancionador do Estado, que visa à responsabilização de pessoas jurídicas pela prática de atos lesivos contra a administração pública nacional ou estrangeira.

Como finalidade, segundo o decreto, o Acordo busca (i) o incremento da capacidade investigativa da administração pública; (ii) a potencialização da capacidade estatal de recuperação de ativos; e (iii) o fomento da cultura de integridade no setor privado.

ACORDO DE LENIÊNCIA

Pontos principais

​O que mudou?

Deveres da pessoa jurídica

A pessoa jurídica que pretenda celebrar o Acordo deverá: (i) Admitir sua responsabilidade objetiva quanto aos atos lesivos; e (ii) Fornecer informações, documentos e elementos que comprovem o ato ilícito.

Proposta do Acordo

A proposta será feita de forma escrita

Prazo

O prazo para conclusão do PAR passa a ser de cento e oitenta dias, prorrogáveis por tempo indeterminado.

Multa

Os valores para cálculo de multa serão avaliados em conjunto para atos lesivos apurados em um mesmo PAR.

O cálculo da multa se inicia com a soma dos valores correspondentes a 1% para situação econômica da pessoa jurídica infratora que apresente índices de solvência e liquidez gerais no último exercício anterior ao da instauração do PAR.

O valor final da multa terá como limite a 20% do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do PAR.

O que é novo?

O ato conjunto do Ministro de Estado da CGU e da AGU disciplinará a participação dos membros da AGU nos processos de negociação e de acompanhamento do cumprimento dos Acordos e disporá sobre a celebração de Acordos pelo Ministro de Estado da CGU conjuntamente com a AGU.

A CGU poderá aceitar delegação para negociar, celebrar e monitorar o cumprimento de Acordos relativos a atos lesivos contra outros Poderes e entes federativos.

A pessoa jurídica que pretenda celebrar o acordo de leniência deverá: (i) Reparar integralmente a parcela incontroversa – valores dos danos admitidos pela pessoa jurídica ou àqueles decorrentes de decisão definitiva – do dano causado; e (ii) Perder, em favor do ente lesado os valores correspondentes ao enriquecimento ilícito obtido na infração – o enriquecimento é computado uma única vez para fins de quantificação do valor a ser adimplido a partir do Acordo e serão classificados como ressarcimento de danos para fins contábeis e orçamentários.

A admissão da responsabilidade objetiva quanto aos atos lesivos e a cooperação da pessoa jurídica com a investigação e com os processos administrativos serão avaliados em face da boa-fé da pessoa jurídica proponente em reportar à administração a descrição e a comprovação da integralidade dos atos ilícitos de que tenha ou venha a ter ciência.

O que foi excluído?

As disposições sobre o Acordo alteram alguns pontos e acrescentam novas regras, sem excluir dispositivos contidos no decreto anterior.

Contate os especialistas do GCAA para mais informações.

Alessandra Gonsales – alessandra@gcaa.com.br

André Simoni – andre.simoni@gcaa.com.br

Giovana Queiroz – giovana.queiroz@gcaa.com.br