Flat Preloader Icon

Lei sancionada para promover a inclusão de dados sobre raça em documentos trabalhistas

No dia 24 de abril deste ano, foi sancionada a Lei n° 14.553/23, que traz alterações nos artigos 39 e 49 do Estatuto da Igualdade Racial (Lei n° 12.288/10), com o objetivo de estabelecer os procedimentos e critérios de coleta de dados de cor e raça dos funcionários pelos empregadores. Essas informações serão utilizadas para subsidiar a Política Nacional de Promoção da Igualdade Racial (PNPIR).

A PNPIR foi instituída pelo Decreto n° 4.886/03 e possui como objetivo a redução das desigualdades raciais no Brasil, com ênfase na população negra, mediante a realização de ações exequíveis a longo, médio e curto prazos, com reconhecimento das demandas mais imediatas (…)[1].

As alterações realizadas nos artigos 39 e 49 do Estatuto instituem novas obrigações trabalhistas para as empresas. Em seu artigo 39, é prevista a obrigação dos empregadores de incluir nos registros destinados aos órgãos e entidades da Administração Pública os dados do segmento étnico e racial aos quais cada empregado pertence, por meio da autoclassificação.

O §9º do artigo 39 traz um rol exemplificativo dos documentos que se enquadram nesta nova previsão legal, incluindo:

I – Formulários de admissão e demissão no emprego;

II – Formulários de acidente de trabalho;

III – Instrumentos de registro do Sistema Nacional de Emprego (Sine), ou de estrutura que venha a suceder-lhe em suas finalidades;

IV – Relação Anual de Informações Sociais (Rais), ou outro documento criado posteriormente com conteúdo e propósitos a ela assemelhados;

V – Documentos, inclusive os disponibilizados em meio eletrônico, destinados à inscrição de segurados e dependentes no Regime Geral de Previdência Social;

VI – Questionários de pesquisas levadas a termo pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou por órgão ou entidade posteriormente incumbida das atribuições imputadas a essa autarquia.[2]

Já o artigo 49 da Lei 14.553, estabelece que a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), realizará, a cada período de cinco anos, uma pesquisa para identificar o percentual de ocupação por segmentos étnicos e raciais no setor público, em cumprimento aos objetivos da PNPIR.

Não obstante, enquanto a Lei 14.553 traz disposições com a finalidade de fortalecer a igualdade racial no Brasil e suas políticas, por outro lado, ao instituir novas obrigações às empresas, ela as obriga a adotar processos para coletar os dados de cor e raça de seus empregados desde sua admissão, bem como manter procedimentos de guarda e reporte perante a autoridade pública.

Em relação à privacidade e proteção de dados pessoais, isso implica em algumas alterações relevantes na forma como essas informações serão tratadas internamente. A documentação trabalhista naturalmente contém uma série de informações pessoais, incluindo aquelas classificadas como dados pessoais (por exemplo, os dados cadastrais) e como dados pessoais sensíveis (por exemplo, dados de saúde, filiação a sindicato etc.). 

Os dados de cor e raça se enquadram como dados pessoais sensíveis, com base na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei n° 13.709/18, “LGPD”). Portanto, eles se incluem nessa categoria especial que exige um nível mais elevado de segurança para sua proteção. Nesse sentido, as empresas devem estar atentas à gestão da segurança da informação e à conformidade legal, estabelecendo uma governança de dados e implementando controles internos de privacidade e proteção de dados.

Com o advento da Lei 14.553, o tratamento dos dados de cor e raça poderá agora ser realizado sob a justificativa do cumprimento de obrigações legais. No entanto, é importante mencionar que, em princípio, esses dados não podem ser utilizados para outros fins além daqueles para os quais foram coletados. Neste sentido, por exemplo, o uso desses dados para instituição de programas de diversidade ou pesquisas internas deve ser estruturado e adequado em conformidade com a LGPD.

O GCAA possui experiência na implementação de programas de governança em privacidade e está disponível para auxiliá-los na adoção de procedimentos e controles internos, alinhados com as diretrizes da LGPD e as melhores práticas internacionais. 

Para mais informações, contate-nos: contato@gcaa.com.br.

Tae Young Cho
André Simoni e Gusmão
Camilla Chicaroni


[1] Política Nacional de Promoção da Igualdade Racial. Disponível em: https://www.gov.br/mdh/pt-br/navegue-por-temas/igualdade-etnico-racial/acoes-e-programas/politica-nacional-de-promocao-da-igualdade-racial#:~:text=A%20Pol%C3%ADtica%20Nacional%20de%20Promo%C3%A7%C3%A3o,das%20demandas%20mais%20imediatas%2C%20bem

[2] Art. 39, §9°, Lei n° 14.553/23. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14553.htm#art1

#gcaa #gonsalesechoadvogadosassociados #taeyoungcho #andresimoniegusmao #camillachicaroni