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Nova Lei de Preservação do Sigilo – Condição de Doença

Em 03 de janeiro de 2022, foi publicada a Lei nº 14.289 que torna obrigatória a preservação do sigilo sobre a condição de pessoa que vive com infecção pelos vírus da imunodeficiência humana (HIV) e das hepatites crônicas (HBV e HCV), bem como de pessoa com hanseníase e com tuberculose.

A lei veda a divulgação de informações sobre tais doenças que permitam a identificação dos sujeitos, por agentes públicos ou privados, que estejam atuando em serviços de saúde, estabelecimentos de ensino, na administração ou segurança pública; em processos judiciais; sejam atuantes em mídia escrita e audiovisual, ou por fim, em quaisquer outros locais de trabalho. Além disso, a norma altera a redação do artigo 10 da Lei nº 6.259/1975, relativa às ações de Vigilância Epidemiológica, para ampliar o rol de profissionais sujeitos à obrigação de sigilo e que tenham acesso à notificação compulsória de doenças; ou seja, o sigilo deve ser igualmente observado por todos os profissionais em questão.

De acordo com a nova lei, o sigilo somente poderá ser quebrado nos casos determinados por lei, por justa causa ou por autorização expressa da pessoa acometida ou, quando se tratar de criança, por seu responsável legal, mediante assinatura de termo de consentimento informado, observado o disposto no art. 11 da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).

Maior cautela deve ser observada pelos prestadores de serviços de saúde, públicos ou privados, pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde e, principalmente, por todos os profissionais de saúde e os trabalhadores da área de saúde, considerando que as pessoas protegidas pela lei não podem ser identificadas, sem a justificativa legal supramencionada.

Antes mesmo da entrada em vigor da LGPD, a própria regulação do setor abarcava a preocupação com a proteção de dados de saúde na prestação de serviços deste segmento, estabelecendo critérios, procedimentos e dispositivos normativos que auxiliam na proteção de dados do paciente, citando aqui a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS; a Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa e o Conselho Federal de Medicina – CFM. Ainda o Código de Ética Médica, publicado através da Resolução CFM nº 2.217/ 2018, prevê em seu Capítulo IX o sigilo profissional, sendo vedado ao médico a revelação de informações de pacientes, exceto sob hipótese de motivo justo, dever legal ou o seu consentimento, por escrito; restringindo a informação entre médico, entidade de saúde e o paciente.

O descumprimento das disposições desta Lei sujeita o agente público ou privado infrator, às sanções previstas no art. 52 da LGPD, bem como às demais sanções administrativas cabíveis, e obriga-o a indenizar a vítima por danos materiais e morais, nos termos do art. 927 do Código Civil.

A Lei entrou em vigor na data de sua publicação e, como previsto anteriormente, inclusive como direito fundamental previsto em nossa Constituição Federal desde 2021, a proteção de dados pessoais exige o fortalecimento da cultura de privacidade e proteção de dados em todos os setores da economia.

Nós do GCAA estamos à disposição para auxiliá-los na efetiva implementação de programas de compliance em proteção de dados, adequando as políticas, controles e procedimentos para atendimento ao disposto na nova legislação.

Para mais informações, contate-nos: contato@gcaa.com.br.

Tae Young Cho

Fabiana Garcia

Nariman Gonzales

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