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Reporte de informações sociambientais ao BACEN passam a ser obrigatórias – Instituições do Segmento 02

Em junho deste ano, as instituições do Segmento 2 (S2) serão obrigadas a remeter informações relativas a riscos sociais, ambientais e climáticos, de acordo com previsão na Resolução BCB nº 151/2021

Nos termos de seu artigo 4º, inc. II da Resolução, as instituições enquadradas no Segmento 2 devem realizar o reporte de informações a partir da data-base de junho de 2023.

Ressalta-se que o Segmento 2 é composto pelos bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de câmbio e caixas econômicas, de porte inferior a 10% (dez por cento) e igual ou superior a 1% (um por cento) do PIB, e pelas demais instituições de porte igual ou superior a 1% (um por cento) do PIB, conforme disposto pelo artigo 2º, §2º da Resolução CMN nº 4.553/2017.

A obrigação de reporte de informações socioambientais disposta pela Resolução BCB nº 151/2021 é complementar à Resolução CMN nº 4.945/2021, que prevê a necessidade da elaboração da Política de Responsabilidade Social, Ambiental e Climática (PRSAC) e da implementação de mecanismos para sua efetividade.

Dessa forma, as instituições devem incorporar princípios e diretrizes de natureza social, ambiental e climática na condução dos seus negócios, atividades e processos, bem como nas relações estabelecidas com terceiros e outras partes interessadas.

A ações implementadas devem ser adequadas à dimensão e à relevância da exposição ao risco social, ao risco ambiental e ao risco climático, de que tratam a Resolução nº 4.557/2017. São exemplos de riscos sociais, ambientais e climáticos[1]:

Risco Social AmbientalRisco Climático
·  Assédio, Discriminação e Preconceito com base em atributos pessoais;
·  Trabalho infantil;
·  Prática relacionada ao trabalho em condições análogas à escravidão;
·  Tráfico de pessoas e exploração sexual.
·  Atividades irregulares ilegais e criminosas contra a fauna ou flora;
Poluição irregular do ar, águas ou solo;
·  Descumprimento de condicionantes do licenciamento ambiental;
·  Degradação do meio ambiente.
·  De transição: possibilidade de ocorrência de perdas para a instituição ocasionadas por eventos associados ao processo de transição para uma economia de baixo carbono;
·  Físicos: ocasionados por eventos associados a alterações de longo prazo, que possam ser relacionadas a mudanças em padrões climáticos.

Assim, como parte das novas responsabilidades, as instituições devem remeter informações sobre riscos sociais, ambientais e climáticos ao BACEN com periodicidade semestral. O reporte deve ser feito ao próprio BACEN e incluir identificação dos riscos, setor econômico, eventuais agravantes e mitigadores do risco, saldo devedor, dados sobre o enquadramento, informação sobre a emissão, neutralização e absorção dos gases de efeito estufa, e sua localização.

A obrigação de reporte de informações disposta na Resolução BCB nº 151/2021 integra uma iniciativa de desenvolvimento da agenda ASG (Ambiental, Social e Governança), relativa a uma preocupação crescente sobre sustentabilidade. A sigla é uma tradução do termo em inglês ESG (Environmental, Social and Governance), que vem ganhando relevância desde 2004, quando foi utilizado na publicação Who Cares Wins.

Em todos os casos, a PRSAC deve ser proporcional e se adequar ao modelo de negócios, especialmente quanto à natureza das operações, complexidade dos produtos, serviços e atividades da instituição. Devendo também ser adequada à dimensão e à relevância da exposição ao risco social, ambiental e climático.

Para mais informações, contate o GCAA. Somos especializados em ESG, Compliance e Proteção de Dados.

Alessandra Gonsales – alessandra@gcaa.com.br

André Simoni – andre.simoni@gcaa.com.br

Emily Nobre –  emily.nobre@gcaa.com.br


[1] Conforme previsto nos artigos 38-A, 38-B e 38-C da Resolução CMN n° 4.943/2021.

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